A Solução de Consulta Cosit nº 126/2016 esclareceu que, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação, em especial o disposto no inciso II do § 2º do art. 3º, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos no processo de produção de bens e serviços, nos termos do inciso I, § 5º, do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, geram créditos do regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e para a Cofins.
(Solução de Consulta Cosit nº 126/2016 - DOU 1 de 25.08.2016)
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76805