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Portaria Cat 185, de 03-12-2010

Altera a Portaria CAT-118/10, de 30-7-2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 6º da Portaria CAT-118/10, de 30-07-2010:
“6º - a autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada a 90% (noventa por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais elaborados nos termos das Portarias CAT 83/09, de 28-04-2009 e 207/2009, de 13-10-2009.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os incisos VII e VIII ao “caput” do artigo 5º da Portaria CAT-118/10, de 30-07-2010:
“VII – planilha de custo mensal, por mercadoria ou produto, e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, desde que atendam ao disposto no artigo 3º;
VIII – declaração de que não possui sistema de apuração de custos a que se refere o § 1º do artigo 3º, quando for o caso.” (NR).

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010.

Fonte: Fazenda SP

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