Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-96/09, de 11-12-2009, no Ato COTEPE-06/10, de 11-03-2010, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte:
PORTARIA:
Art. 1º – o contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, observado o disposto nesta portaria.
§ 1º – para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos:
1 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
2 – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57.
§ 2º – o FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais eletrônicos referidos no § 1º do Credenciamento dos fabricantes e distribuidores de FS-DA
Art. 2º – o contribuinte interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS e observar as demais exigências contidas no Convênio ICMS-96/09, de 11-12-2009.
Parágrafo único – a fabricação de FS-DA deverá atender às especificações técnicas e às normas dispostas no Convênio ICMS-96/09 e no Ato COTEPE-06/10, de 11-03-2010.
Art. 3º – o fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT- 32/96, de 28-03-1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS de acordo com o Convênio ICMS-96/09, de 11-12-2009, fica credenciado como fabricante de FS-DA.
Art. 4º – o fabricante de FS-DA, credenciado nos termos dos artigos 2º e 3º, deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 5º – o estabelecimento gráfico inscrito e localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA.
Parágrafo único – o credenciamento previsto neste artigo é ato discricionário da Administração Tributária, podendo ser revisto a qualquer tempo da aquisição de FS-DA
Art. 6º – para aquisição de FS-DA, o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico e o estabelecimento gráfico distribuidor deverão:
I – acessar o Sistema de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – Sistema PAFS, por meio da opção “FS-DA”, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
II – informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir;
III – fazer o pedido de aquisição de FS-DA.
Art. 7º – o estabelecimento gráfico distribuidor, em relação ao FS-DA:
I – deverá adquiri-lo exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – não poderá personalizá-lo;
III – poderá vendê-lo somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, observado o procedimento de que trata os artigos 8º e 9º.
Art. 8º – Antes do fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS:
I – verificar a existência de solicitação de FS-DA com situação “Autorizada” pela Secretaria da Fazenda, sem o que o FS-DA não poderá ser fornecido;
II – verificar a identificação do adquirente;
III – inserir a quantidade, série e numeração inicial e final dos FS-DA a serem fornecidos;
IV – inserir os dados referentes à documentação fiscal que acobertar a operação.
Parágrafo único – Considerar-se-á concluída a aquisição do formulário quando o fornecedor informar, no Sistema PAFS, a numeração dos FS-DA que serão entregues.
Art. 9º – Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS, confirmar a entrega dos referidos formulários.
Parágrafo único – Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema PAFS.
Art. 10 – Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão registrar a ocorrência, por meio do Sistema PAFS, no prazo de 10 dias contados da aquisição de que trata o parágrafo único do artigo 8º.
Art. 11 – o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:
I – antes de cada aquisição, informar, por meio do Sistema PAFS, a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente;
II – adquiri-lo junto a fabricante ou distribuidor credenciados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 12 – o contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema PAFS, indique:
I – os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;
II – a numeração e série dos FS-DA transferidos.
Parágrafo único – na hipótese de fusão ou incorporação, o novo titular do estabelecimento poderá utilizar os FS-DA adquiridos desde que comunique o Posto Fiscal de sua vinculação.
Art. 13 – o não cumprimento do disposto nesta portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções cabíveis.
Art. 14 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando então revogada a Portaria CAT-199/09, de 29-09-2009.
Fonte: Fazenda.SP